TRABALHADORA QUE NÃO FOI PROMOVIDA EM VIRTUDE DA GESTAÇÃO DEVE SER INDENIZADA

15 de maio de 2024

Após processo seletivo interno, uma terapeuta ocupacional foi aprovada para vaga de supervisora em residência terapêutica, porém ao ser questionada se estava gestante, o que foi confirmado, a empresa informou que não poderia assumir novo cargo, deixando de ser promovida.

Tal situação ocorreu durante a pandemia. Assim, em defesa uma das alegações da empresa era sobre proibição de trabalho presencial de mulheres gestantes, conforme lei 14.151/2021.

Para a magistrada que julgou o processo, houve violação de direitos, sob o fundamento de que a empregada gestante poderia ser promovida e, posteriormente, a empresa deveria providenciar o trabalho remoto. Pontuou, também, que a situação ocorreu antes da promulgação da lei 14.151/2021.

Assim, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$70 mil em razão do tratamento discriminatório a trabalhadora gestante.


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Por ABeM Advogados 28 de março de 2025
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3 de junho de 2024
Auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 (doze) dias em razão de internação de filho de um ano de idade foi demitida por justa causa. O atestado médico entregue ao empregador continha a informação de que a criança estava hospitalizada, acompanhada da mãe. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza ausência do trabalho por um dia, ao ano, para levar o filho ao médico, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendeu que o rol constante na legislação é exemplificativo, bem como a dispensa por justa causa não se mostrou razoável e proporcional. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a empregada e deferiu, além dos direitos trabalhistas, indenização a título de dano moral no valor correspondente a R$ 8 mil (oito mil reais). Para acesso a matéria completa, clique no link abaixo:
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